TESTEMUNHOS
SEMINÁRIO 4 - O PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
"O atual regime da responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) conjuga, de forma explícita e implícita, diferentes ramos de Direito, numa original e intensa heterogeneidade que, em vários aspetos, suscita dúvidas e desafia padrões de congruência jurídica. É profundamente duvidoso que esta deva ser a arquitetura jurídica dum sistema disciplinador e sancionatório de Direito Público." ler mais
Prof. Doutor Frederico de Lacerda da Costa Pinto
"Interpela-nos a necessidade de mudança. De sermos mais exigentes connosco próprios, enquanto Tribunal no seu todo e demais entidades que têm o dever de colaborar com o Tribunal, mas também o dever de interpelarmos quem tem o poder legislativo de contribuir para uma maior efetividade da jurisdição financeira."
António Martins, Conselheiro do Tribunal de Contas
"A responsabilidade financeira deve abranger todos os comportamentos contrários à prossecução do Interesse público, primordialmente aqueles que dizem respeito à má utilização de dinheiros públicos e que afetam a estabilidade financeira do Estado ou a sustentabilidade dos seus subsectores." ler mais
Vitor Bráz, Inspetor-Geral de Finanças
"Face ao hiato entre as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de auditoria da 2.ª Secção e as que são objeto de requerimento de julgamento pelo Ministério Público, o Tribunal procurou, no seu Regulamento, criar meios procedimentais adicionais que permitam desenvolver diligências instrutórias complementares, cuja implementação exigirá, ainda, uma reflexão."
António Fonseca da Silva, Conselheiro do Tribunal de Contas
SEMINÁRIO 3 - O ÂMBITO SUBJECTIVO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
"A responsabilidade financeira continua, ainda hoje, a ser uma responsabilidade meramente individual. Contudo, talvez já não se justifique a manutenção absoluta dessa restrição." ler mais
Procurador-Geral Adjunto António Cluny
"Entendo que o conceito de "estações competentes" terá de ser necessariamente revisto e densificado na LOPTC uma vez que é nesta Lei – e apenas nesta - que deve ser previsto o regime da responsabilidade financeira." ler mais
Prof. Doutor Nuno Cunha Rodrigues
"O Tema a abordar será a relação entre a responsabilização criminal de titular de cargo político e alto cargo público e a responsabilização financeira." ler mais
Prof. Doutor José Manuel Damião da Cunha
SEMINÁRIO 2 - A ADEQUAÇÃO DO QUADRO DE INFRAÇÕES FINANCEIRAS AOS DESAFIOS ATUAIS
"Adequar a responsabilidade financeira reintegratória aos desafios atuais é tomar a sério as dimensões do princípio da economia, eficiência e eficácia no emprego dos dinheiros e valores públicos."
Conselheira Helena Ferreira Lopes
"A segunda sessão do ciclo sobre «A relevância e efectividade da jurisdição financeira no século XXI» incide, essencialmente na matéria do quadro das infrações financeiras e da sua adequação aos desafios atuais." ler mais
Conselheiro José Mouraz Lopes
"A construção do regime da responsabilidade financeira sancionatória implica compreender a sua natureza, que por sua vez se revela nos fins prosseguidos pela intervenção punitiva, nos interesses que ela visa proteger e no aparelho institucional a quem compete levá-la a cabo. A análise destes três elementos permitirá estabelecer se este tipo de responsabilidade se aproxima mais da matriz jurídico-penal ou jurídico-administrativa, ou se constitui um verdadeiro tertium genus, carecido da invenção de um quadro normativo próprio. Esta reflexão não pode ignorar dois tópicos paradoxais, que simultaneamente relativizam e exasperam o interesse teórico do problema: a protecção dos direitos humanos assente num conceito autónomo de matéria / procedimento penal (à luz da CEDH) e a aparente proliferação, em redor do direito penal, de ramos jurídicos autónomos que visam a aplicação de medidas e sanções restritivas daqueles direitos."
Prof. Doutor Pedro Caeiro
"La antigüedad de su normativa originaria, unida a las nuevas demandas de la Sociedad de una mayor eficacia en la gestión de los fondos públicos y en la recuperación de los indebidamente administrados, obliga en el momento presente a plantearse algunas reformas que podrían resultar útiles para una mayor calidad de la Jurisdicción Contable y un mayor acercamiento de la misma a lo que la ciudadanía pide de ella." ler mais
Conselheiro Felipe Garcia Ortiz
SEMINÁRIO 1 - A NATUREZA E A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
"Acredito que deste debate possa resultar um consenso alargado sobre os problemas relativamente aos quais importa agir, seja por via legislativa ou de outra natureza, por forma a que possamos, no final deste ciclo de seminários, iniciar uma nova etapa na vida da jurisdição financeira, incluindo a questão fundamental da responsabilidade financeira." ler mais
Conselheiro Presidente Vitor Caldeira
"As infrações financeiras atualmente foram desenhadas para entidades sujeitas a contabilidade pública orçamental de caixa. Estarão hoje as infrações financeiras adequadas aos regimes jurídicos e financeiros de novas entidades contabilísticas, seja de direito público, seja de direito privado, que estão sujeitas a contabilidade, digráfica de acréscimo e patrimonial, como as empresas públicas, as sociedades de capitais públicos, as associações e as fundações, independentemente de estarem ou não reclassificadas nos perímetros das administrações públicas que estão sujeitas?." ler mais
Conselheiro Vice-Presidente Ernesto Cunha
"O princípio da responsabilidade, numa sociedade em que os cidadãos têm uma crescente perceção de que o dinheiro público é o "seu" dinheiro, reclama maior e mais eficaz responsabilização de "todos" os envolvidos na sua utilização. Impõe-se, por isso, que, nos mecanismos legais aplicáveis e nos processos utilizados, se corrijam todos os obstáculos a uma efetiva responsabilização financeira."
Conselheira Helena Abreu Lopes
"Trata-se de uma responsabilidade cuja aplicação é atribuída a uma jurisdição própria e exclusiva, concretamente ao Tribunal de Contas, que existe exatamente para resolver de modo eficaz, sem os inconvenientes da natureza invasiva e de ultima ratio da justiça penal, as patologias que afetam a gestão e o uso de dinheiro público." ler mais
Conselheiro José Mouraz Lopes
"É sabido que o Tribunal de Contas desempenha um papel insubstituível no controlo da adequada utilização dos dinheiros públicos e na efetivação da responsabilidade decorrente das malversações. Atenta a sua relevância, é indispensável que se assuma como um verdadeiro Tribunal (e não um órgão administrativo sui generis), aplicando normas jurídicas (princípios e regras) e tendo como padrão critérios de juridicidade." ler mais
Prof. Doutor Joaquim Freitas da Rocha
"… la responsabilité financière en France est une réalité, mais le système en vigueur appellerait une réforme. Celle-ci se heurte à des résistances." ler mais
M. Christian Descheemaeker,
Presidente de Câmara Honorário,
Cour de Comptes, França
"Quem administra dinheiros públicos por conta do erário público deve ser chamado a responder em sede de responsabilidade financeira se necessário for, embora de uma forma devidamente equilibrada entre os princípios basilares do Estado de Direito democrático e uma efetivação que assegure os objetivos de prevenção, reparação, sanção e garantia do exercício responsável da função de administração dos dinheiros públicos." ler mais
Dr. João Miguel Coelho,
Coordenador UTAO - Unidade Técnica de Apoio Orçamental
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