TESTEMUNHO DO CONSELHEIRO JOSÉ MOURAZ LOPES
"A segunda sessão do ciclo sobre «A relevância e efectividade da jurisdição financeira no século XXI» incide, essencialmente na matéria do quadro das infrações financeiras e da sua adequação aos desafios atuais.
Como é sabido a responsabilidade financeira, como responsabilidade delitual, subdivide-se em responsabilidade reintegratória e sancionatória sendo que a primeira exige, sempre, um plus em relação à responsabilidade sancionatória, nomeadamente a existência de um dano e a efetivação do nexo causal entre o ilícito e o dano.
A ocorrência de uma infração financeira pode ou não sustentar a aplicação de uma sanção, no caso uma multa.
Pode igualmente impor a condenação em responsabilidade reintegratória de quem, por via da sua conduta, provoque danos ao Estado.
O quadro constitucional e supra constitucional que vincula o domínio sancionatório, quer de natureza penal, contraordenacional, administrativa ou financeira não pode prescindir de uma dimensão garantistica clara, nomeadamente assente na afirmação da tipicidade das sanções.
Existem, no entanto diferentes graduações dos vários tipos sancionatórios que, por via dos bens jurídicos que pretendem proteger, têm que ser diferentes na sua estrutura normativa, tanto substantiva como adjetiva.
A responsabilização, em tempo célere, dos agentes públicos, por via da demonstração, processual, da ocorrência de uma infração financeira e da sua consequente efetividade por via da aplicação da sanção devida, afigura-se cada vez quer como uma necessidade para o bom governo do Estado. Mas essa efetividade, conforma igualmente, uma demonstração da razão e, sobretudo, legitimação do órgão constitucional com legitimidade para aplicar tais sanções.
Torna-se por isso, urgente, identificar, analisar e mesmo questionar, de forma precisa todo o quadro das infrações vigente que é necessário ao cumprimento de uma regular e eficaz atividade de gestão dos dinheiros públicos.
Os tempos de exigência no bom governo das contas públicas e da boa gestão dos dinheiros públicos não podem prescindir de dimensões sancionatórias adequadas, proporcionais e que devem ser diferenciadas nas suas várias conformações.
Não podem igualmente, deixar de exigir que quem provoque um dano financeiro ao Estado, deve de forma célere, reparar esse prejuízo.
Sobre estas e outras questões incidirá mais uma sessão do Ciclo de Seminários."
Conselheiro José Mouraz Lopes |