TESTEMUNHO DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ERNESTO CUNHA
"Para abordar este tema, terei sempre de fazer uma análise da evolução histórica da responsabilidade financeira direta e ou subsidiária dos ordenadores dos pagamentos, da responsabilidade civil e financeira dos membros do governo, dos tesoureiros e exatores, dos ordenadores da despesa, em paralelo com a evolução das reformas orçamentais, da contabilidade pública, do regime de tesouraria do Estado, do regime da gestão patrimonial dos bens públicos, da prestação de contas e do julgamento de contas desde a Monarquia constitucional ao regime saído do 25 de Abril, passando pela Primeira República e o Estado Novo.
Mas há dois aspetos que são marcantes: a evolução de um regime de responsabilidade objetiva para um regime de responsabilidade subjetiva assente na culpa e a evolução de uma responsabilidade independentemente de dano para um regime de responsabilidade assente no dano.
Importa também analisar a responsabilidade civil e criminal dos membros do governo em 1911 e em 1993 face à responsabilidade financeira dos membros do governo em 1997 e dos autarcas em 2017.
Coloco a questão: O que se deve entender por “estações competentes” para efeitos da responsabilidade financeira dos membros do governo e dos autarcas hoje face às reformas da contabilidade pública do Estado de 1990/97, e autárquica de 2007, de 2012 de 2013? E o que deveria entender-se como responsabilidade financeira dos membros do governo quando estava em causa o disposto no artigo 36 do DCFL 22.257, de 1933?
As infrações financeiras atualmente foram desenhadas para entidades sujeitas a contabilidade pública orçamental de caixa. Estarão hoje as infrações financeiras adequadas aos regimes jurídicos e financeiros de novas entidades contabilísticas, seja de direito público, seja de direito privado, que estão sujeitas a contabilidade, digráfica de acréscimo e patrimonial, como as empresas públicas, as sociedades de capitais públicos, as associações e as fundações, independentemente de estarem ou não reclassificadas nos perímetros das administrações públicas que estão sujeitas?
Justifica-se a adoção de uma cláusula geral de responsabilidade financeira que tenha em vista ressarcir danos causados ao erário publico, decorrentes de atos que não sejam conformes aos princípios de economia, eficácia e eficiência, ética e ecologia, além da que resulta dos alcances, dos desvios, dos alcances e dos pagamentos indevidos.
O juízo de censura pelas infrações financeiras imputável a membros do governo a autarcas e a titulares de outros cargos políticos deve resultar de mera culpa, de dolo ou de culpa grave?
As contas nos termos do SNC-AP elaboradas por contabilistas públicos, aprovadas por órgãos de gestão competentes e certificadas por revisores oficiais de contas.
As responsabilidades financeiras de prestação de contas que não sejam sinceras e fiáveis ou cujas transações subjacentes não sejam legais e regulares deverão poder ou não ser imputadas a título direto, ou subsidiário, e solidárias aos contabilistas certificados, aos gestores que aprovam as contas e as prestam ao Tribunal de Contas aos revisores oficiais de contas? Se as contas forem objeto de juízos negativos, de reservas ou de impossibilidade de formular juízo ou se as transações financeiras não se acham legais e regulares?
O juízo sobre as contas públicas assenta hoje sobre a conformidade com as vinculações da estabilidade orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, nos termos do direito europeu da consolidação orçamental e do SEC 2010.
Poderão ser configuradas infrações financeiras e ser subjetivamente imputáveis a sujeitos passivos individuais de responsabilidade financeira, quando o país incorre em procedimento de défice excessivo e pode ser objeto de sanções jurídicas pelo Conselho ou Tribunal de Justiça da União Europeia?
Essa imputação subjetiva de responsabilidades financeiras recai apenas sobre membros do governo da República, dos governos regionais, das autarquias locais ou também sobre executores orçamentais de entidades contabilísticas das administrações diretas ou indiretas do Estado das Regiões Autónomas e das autarquias locais que integrem os perímetros das administrações publicas!
A título de responsabilidade pode ser direta, subsidiária e ou solidária? Em que termos e condições?”
Conselheiro Vice-Presidente Ernesto Cunha |